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O Decreto nº 2.209/2022 enquadra nessa categoria os artigos com características de “ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte” e de qualidade e preço “superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades”. A norma também se aplica a itens “cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.”
De acordo com o Município, as unidades de contratação dos órgãos e entidades, em conjunto com as unidades técnicas, deverão identificar possíveis bens de consumo de luxo demandados pelos agentes públicos. Se isso ocorrer, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores de origem para supressão ou substituição dos itens requisitados.
Não será enquadrado como bem de luxo o artigo adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza, ou com características superiores justificadas pela apenas pela atividade do órgão ou da entidade.
O Decreto foi editado para regulamentar artigo da nova Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) que trata dos itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração municipal. Conforme a regra, esses bens devem ser de qualidade comum, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Conforme a Lei nº 14.133/2021, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem definir em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
O estudo para a regulamentação desse e outros pontos da lei federal, em âmbito municipal, está sendo conduzido pela Comissão de Implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, instituída em março deste ano na cidade.