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Conforme a Lei nº 13.625, os bebedouros deverão ser instalados fora das dependências sanitárias, em locais visíveis e de fácil acesso, de modo que não interfiram na largura mínima estabelecida nas áreas de circulação e não obstruam o trânsito de pessoas, e dos aparelhos, equipamentos, utensílios, máquinas e ferramentas utilizados no estabelecimento de saúde.
Nos estabelecimentos públicos de saúde, a instalação dos bebedouros será realizada de forma progressiva, condicionada à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade econômica.