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Justiça suspende três artigos de lei que regulamenta o transporte por aplicativo em Uberaba | Triângulo Mineiro


A Justiça decidiu suspender, em caráter liminar, três artigos da Lei Municipal nº 12.963/2018, que regulamenta o serviço de transporte por aplicativo em Uberaba, como Uber e 99 (veja mais abaixo quais artigos foram suspensos). A Prefeitura informou que foi intimada da decisão na tarde de quinta-feira (9) e já está tomando as medidas para cumprimento da liminar.

A decisão judicial foi tomada após uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 27 de maio deste ano. No entendimento do órgão, “não é da competência da Prefeitura a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros”.

A ação teve início após uma representação formulada pela Uber e pela 99, que fez com que o MPMG instaurasse um inquérito para apurar a execução do serviço de transporte por aplicativos na cidade, a partir das leis vigentes.

As empresas também apresentaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJM), alegando a “ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei”, referente à exigência de credenciamento junto à Prefeitura.

Na decisão, a Justiça alegou que essa lei causa “dano imediato e financeiro aos maiores interessados, que são os consumidores que se valem dos aplicativos para se deslocarem”, pelo fato de restringir nos profissionais nesse mercado. Além dos artigos da lei, também foram suspensos os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 3.150/2019.

A regulamentação do transporte por aplicativo em Uberaba foi proposta pelo Executivo em 2018, na gestão Paulo Piau. O projeto de lei foi votado e aprovado pela Câmara de Vereadores no dia 5 de novembro de 2018. Na época, motoristas de aplicativos que acompanharam a votação se mostraram satisfeitos com a forma que o projeto foi aprovado. A lei foi sancionada no dia 16 de novembro de 2018.

Os pontos suspensos pela liminar são:

  • Art. 2º – A exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes – SEDEST, podendo ser exercida por pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios fixados nesta Lei e em seu regulamento.
  • Art. 3º – As empresas credenciadas para a intermediação da exploração do serviço ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes – SEDEST relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
  • Art. 5º – Compete às empresas autorizadas à exploração do serviço: II – intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica.

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Fonte: G1


10/06/2022 – Paranaíba e Máximus FM

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