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A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a empresa TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados.
A decisão da 3ª Turma do TST, acolhida após recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), prevê ainda o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.
O g1 procurou a UFU e aguarda retorno. A reportagem ligou para o telefone da empresa, disponível na internet, mas não conseguiu contato.
Segundo a Secretaria de Comunicação Social do TST, o caso teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestou serviço por 5 meses na UFU e foi demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.
Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira” dentro da instituição de ensino.
Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato havia ocorrido havia mais de 4 anos e que não foram registrados novos casos. Sendo assim, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região entendeu que se tratava de caso isolado.
Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres dos integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.
Já para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade.
O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.
A decisão foi unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).